Por que eu amei o filme Malévola

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Olá leitores antenados !
Vocês já devem ter escutado a última dos nossos "empenhados" legisladores: a ( imposta) castração química aos crimes sexuais, visando principalmente aos pedófilos , proposta atualmente, mas não primeiramente, pelo senador Gerson Camata (PMDB/ES). 
Focando inicialmente na resposta popular um fato nada curioso foi novamente percebido em uma entrevista informal feita à população: a maioria é a favor mesmo não sabendo exatamente do que se trata; ou seja, é encontrado novamente nos meios de punição a presença da vingança, já que as pessoas a defende por pensarem que se trata de uma punição corporal dolorosa.
A aplicação de castigos dolorosos e a tortura no corpo do ser humano, práticas ainda estão arraigadas em nossa cultura e no nosso inconsciente coletivo, tão corriqueiras  ainda nos dias de hoje faz parte das bases do direito penal  que advêm do direito canônico, com o crime se confundindo com a noção de pecado. Nosso sistema repressivo é inspirado no modelo imposto pela Santa Inquisição, no qual castigos corporais e tortura eram de utilização diária o que explica muito a nossa opinião, que acreditamos ser fruto do mais  absoluto livre arbítrio , resumir-se na execução da vingança através da dor, ou melhor, na personificação da justiça no sofrimento do criminoso.
Feita algumas ressalvas iniciais e caso ainda não estejam cientes do projeto de emenda, faço-lhes, como muito gosto, as apresentações iniciais.
Em 2002, o ilustre Deputado Wigberto Tartuce (PPB-DF) apresentou o Projeto de Lei nº 7.021 de 2002 propondo a modificação dos arts. 213 e 214 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, fixando a pena de castração com recursos químicos para os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, in verbis:
Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena – castração, através da utilização de recursos químicos."
Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Pena – castração, através da utilização de recursos químicos

Bem, a castração química, resumidamente, é um tratamento médico, a base de remédios, que inibe a excitação sexual, ou interferem na produção hormonal de testosterona fato que reduz drasticamente a libido.
Base científica: o método que utiliza o acetato de medroxiprogesterona foi cogitado pelo fato  de várias  pesquisas indicarem que a testosterona, hormônio ligado à sexualidade e à violência, é um dos fatores comumente presentes naquelas pessoas que cometem crimes. Não é à toa que a maioria dos homicidas são homens na faixa etária de 15 a 39 anos. Eles têm níveis de testosterona 15 a 20 vezes maiores que as mulheres, e é nessa faixa etária que esse hormônio atinge o auge no corpo.
Efeitos: além de violar a integridade física do condenado a castração masculina tem sérias conseqüências sobre o corpo como um todo: depressão, queda de cabelo e perda de massa muscular são apenas algumas delas, além de impedir uma vida afetiva e sexual normal à pessoa ( o que pode causar problemas na sua vida social e psicológica).
Fatores positivos: a) redução da reincidência de 75% para 2% dentre aqueles que foram submetidos ao tratamento. b) ineficácia das prisões. Alguns psicólogos afirmam que o enclausuramento só serve para que os pedófilos criem mais fantasias sexuais que serão convertidas em realidades fora da prisão, além de o medo de ser presos novamente os incentivarem a elaborar meios de cometer  crimes mais dificilmente descobertos. A prisão aumenta tendências agressivas em pedófilos masculinos, enquanto a castração química se dirige para a raiz da causa do desvio sexual compulsivo.
Falha:  a)temos que levar em consideração fatores tão quanto, ou mais, importantes que os níveis de testosterona, tais como fatores comportamentais, psicológicos, educacionais e culturais.
b) Márcio Pecego Heide, advogado, pós-graduado em Advocacia Criminal pela UCAM/RJ, ainda traz a questão do legislador ter se resumido ao pensamento do crime cometido por homens, excluindo, portanto, a possibilidade do crime ser cometido por mulher, incluindo-a apenas como co-autora e assim deixar de fora a orientação de como agir nesses casos. e questiona: "Em qual parte do corpo recairia a reprimenda no caso da co-autora, a mulher, uma vez que ela não tem pênis?". c) Não expõe os métodos de castração química que será empregado o que pode definir a sua constitucionalidade ou não. 

Alguns psicólogos colocam em foco a questão patólogica das motivações à crimes sexuais. Uma pessoa psicologicamente doente, não possui, como instrumento de abuso, apenas o seu órgão genital, mas também objetos, dedos, línguas e etc. O que significa que apenas o tratamento médico,( em alguns dos meios de castração química tal como a destruição das válvulas que controlam a entrada e a saída do sangue nos corpos cavernosos do pênis, meio utilizado na Califórnia, EUA, por exemplo) sem ajuda psicológica, pode apresentar-se ineficiente. Sem falar que a falta desse acompanhamento, como o tratamento só surte efeito com aplicações constantes de remédios( no caso do acetato de medroxiprogesterona), poderá ser extinto, após determinado tempo caso não seja da vontade do condenado o bloqueio de tais instintos, que poderá voltar a cometer crimes desta espécie. Isso sem falar que alguns especialistas da área da psiquiatria esposam a tese que os tais impulsos sexuais anormais são devidos a problemas na formação de caráter do ofensor, traumas de infância, formas de criação etc. Outros defendem a tese de ser devido a doenças mentais ou psicopatias, chamadas de parafilias. E há ainda os que apontam para problemas e traumas da fase adulta enquanto que outros apontam para deficiências mentais incontornáveis.
Alguns apontam inconstitucionalidade por que nossa constituição exclui qualquer tipo de pena pérpetua,( o que seria aplicável no caso de se cogitar a possibilidade de seguir os métodos estadunidenses) mas eu não creio ser o caso, já que há métodos de castração química que só duram enquanto se mantém o tratamento. Se há nela inconstitucionalidade esta repousa na arbitrariedade permitida pela brecha na lei e na violação da integridade física do preso, o que por sua vez, é sim inconstitucional. Como prevê o art. 5º, XLIX " é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral", da Constituição Federal.
A solução para o problema defendida pela OAB, então, se encontra na extinção da brecha, ou seja, o meio de castração química ser explicitamente prevista na lei , além de colocada como direito do condenado, ou seja, ao invés de impor a castração química como pena, ela ser dada como opção de tratamento de doença ao preso.
 Resolvido os problemas encontrados, que provavelmente eu não exauri aqui, o meio pode ser uma solução humana, econômica, e eficaz. Já que não irá ser imposta, irá aliviar o saturado sistema penitenciário e diminuirá a reincidência dos crimes contra crianças, por exemplo. Mas a eficiência dessa lei passa, como todas as outras, pelo perigo de ser aplicada a apenas algumas pessoas ( as mais desfavorecidas é claro) o que compromete a sua seriedade e eficácia. 
É sem dúvida uma discussão quer DEVE ser levada à sociedade, pensada, analisada e caso seja aprovada(com participação popular) a população esteja ciente da sua importância e possa pressionar os órgãos públicos a cumprí-la. A mobilização pública por justiça não pode ser resumida a exauridos pontos, em casos isolados, como acontece em alguns momentos exemplificado pela morte de Isabela Nardoni, ou Impeachtmam de Color.  Estes picos devem ser observados para examinar a força do povo que não quer ser apenas governado alienadamente mas que quer ser ativo, quer que o governo  seja dirigido  defendendo os  interesses comuns da sociedade civil.


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Pronto, falei. ;)


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