Olá companheiros de plantão,
Viram a cara de surpresa da Dorothy no inicio do post né? Pois é.. estamos de volta ao nosso museu de grandes novidades, agora parte II.
Lembram-se que eu havia prometido uma postagem mais informativa a respeito do assunto? Então, cá estou eu. Vamos começar com alguns esclarecimentos: Para quem está aqui pela primeira vez, ou os que não leram a postagem anterior( pode clicar em cima quem quiser conferir), eu farei um breve resumo: está tramitando no congresso um projeto de lei complementar que tem por objetivo tornar condenados pela justiça inelegíveis por um tempo determinado. Eu havia entrando em contato com o redator da "nova versão" da lei, pois a mesma já havia sido sugerida em 1990, e ele muito educadamente me respondeu, além de ter me enviado o anexo do projeto. E é esse o tema do nosso post de hoje.
O projeto de lei complementar nº 518, de 2009, de autoria do dep. Antonio Biscaia e outros, e de redação do dep. Indio da Costa, se aprovada ampliará as hipóteses de ineligibilidade, alterando a lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, parágrafo 9º, da CF, casos de ineligibilidade, prazo de cessação e determinará outras providências. Já havia falado sobre essa parte introdutória, então, nesta postagem me concentrarei a falar exclusivamente do corpo de texto da referida lei. Serei o mais clara possivel a fim de que não se transforme em uma postagem cansativa de se ler.
Prevê a lei que:
-Serão tornado inelegíveis, por tempo determinado, "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ( transitada em julgado = não cabe mais recurso) ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes; ( A questão do tramitado em julgado difere da lei de 1990, que abrangia os condenados em primeira instancia. para excluir a inconstitucionalidade do último que feria o principio da presunção da inocência e a ampla defesa do acusado).
- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
-Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos; ( Sinceramente, eu achei essa parte do texto pouco clara. O que seria exatamente indigno? Quem será incubido de determinar essa dignidade ou não? Essa parte, na minha opinião, deixa espaço para muitas arbitrariedades, mas vamos dar contituidade)
- Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
-Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
- Os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais,
-O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município. ( Já estava na hora de acabar com a história desse povo de se esconder atrás da renuncia para evitarem investigação e perda de mandato não é mesmo?)
- Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou do trânsito em julgado;
- Os que tenham sido impedidos de exercer profissão por decisão de órgão profissional competente, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude;
- Os que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo
Esta é a parte central do projeto. Quem quiser lê-lo na integra clique aqui
Como eu havia dito , essa lei está sendo encarada como de iniciativa popular. Se você acha que essa lei tem legitimidade e concorda com sua aprovação, pressione o governo votando aqui
Saiba quem votou o regime de urgência clicando aqui :
Pare de reclamar e faça sua parte. Estão sendo feitas manifestações, passeatas para pressionar a aprovação da lei. Estarei dando informações no twitter ( que vc pode conferir aí do lado) quem quiser participar é só ficar antenado.
Ps: estarei adicionando comentarios ao longo da semana nas alíneas expostas aqui. Quem quiser conferir já sabe, é só dá um "ô de casa"..^.^
Pronto, Falei.

